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Sugestões da CCEE para a abertura do mercado livre de energia

A partir da publicação da Lei 9.074/1995, foi facultada aos consumidores que tivessem, inicialmente, carga igual ou superior a 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, a possibilidade de contratar seu fornecimento de energia elétrica, total ou parcial, com Produtores Independentes de Energia – PIEs. Assim, nascia no Brasil o mercado livre de energia e, também, a previsão de abertura gradual do mercado baseada na redução dos limites de tensão e potência para o consumidor se tornar livre.


Passaram-se mais de 2 décadas e o país avançou na consolidação e crescimento do Ambiente de Contratação Livre – ACL. Porém, a discussão sobre a abertura total do mercado continua. Ao longo dos anos, criou-se mecanismos legais de redução dos limites para migração, sendo o mais recente a portaria do Ministério de Minas e Energia – MME 514/2018, que previa a redução em 0,5 MW, a cada ano, para se tornar consumidor livre no ACL, chegando em 2023 com o limite de 500 kW. Nesta discussão, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deu a sua contribuição publicando uma Nota Técnica, no último dia 22/11/2021, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do mercado de energia do Brasil, por meio de uma proposta conceitual para a abertura do mercado livre de forma sustentável, contínua e previsível. Como sustentável entende-se também organizada e gradual, na medida da necessidade, observando os efeitos da abertura sobre a organização atual do setor, promovendo aprimoramentos necessários para o respeito aos contratos e a saúde econômico-financeira dos agentes, incluindo os próprios consumidores.


São muitos os temas que afetam ou que são afetados pela completa abertura do mercado livre, porém o ponto principal da Nota Técnica da CCEE reside na apresentação dos 7 temas prioritários para a ampliação da abertura de mercado. A seguir, há uma breve abordagem de cada um destes temas:




1 – Tratamento da medição:


Atualmente, os consumidores livres e especiais que migram para o ACL precisam realizar adequações no sistema de medição de cada unidade consumidora, bem como a representação na CCEE é também para cada unidade. Vislumbrando uma abertura total do mercado, em que muitos pequenos consumidores façam opção pelo ACL, estas adequações e representação individualizada se tornam algo oneroso e desnecessário, sendo assim necessário revisar estes 2 pontos no que tange a medição e ao tratamento das informações geradas por estas medições.


Para o Grupo A, tem-se uma estrutura de contabilização da energia consumida mais sofisticada quando comparada aos consumidores do Grupo B. Com uma migração em massa de pequenos consumidores, tem-se ciência de que é necessário implantar um mecanismo para tratar as informações de medição realizadas pelo atuais medidores e não determinar que haja uma troca de todos os medidores, o que criaria uma grande barreira de entrada no mercado livre, seja pela disponibilidade destes produtos no mercado e também pelo preço.


Com isso, sugere-se que a representação individual na CCEE ocorra apenas para unidades consumidoras acima de 500kW e para unidades de menor consumo, que sejam agregadas dentro de uma determinada área de localização. E quanto a disponibilidade dos dados de medição, recomenda que as distribuidoras continuem sendo as responsáveis pelo envio destes dados a CCEE e as comercializadoras, deixando aberta uma possibilidade da oferta de serviços adicionais pelas distribuidoras.


2 – Supridor de Última Instância (SUI):


Com a abertura, os pequenos consumidores serão representados no ACL por uma comercializadora varejista. Neste caso, é importante que seja mapeado a possibilidade de um comercializador varejista perder sua habilitação ou sair do mercado por qualquer motivo e, com isso, o pequeno consumidor ter de buscar um novo fornecedor, porém, enquanto não fecha um novo contrato ele precisa continuar recebendo energia para seu consumo.


Neste contexto, o Supridor de Última Instância é a figura regulatória que garantirá provisoriamente, em caráter emergencial, a continuidade do fornecimento sem gerar impactos para os demais agentes do mercado. Sugere-se, assim, que a função de SUI seja desempenhada pela distribuidora local em função da segurança e robustez das empresas, além da expertise para execução das atividades e simplicidade para implantação.


3 – Comercialização regulada:


No cenário em que se cria a possibilidade de pequenos consumidores aderirem ao mercado livre de energia, precisa-se também discutir se esta possibilidade será mandatória ou voluntária. Sendo voluntária, passaria a existir a comercialização regulada, ambiente em que as distribuidoras continuariam a suprir consumidores, que optaram por não migrar, dentro das regras atuais.


Para a CCEE, há o entendimento de que a comercialização regulada deve existir para gerar maior liberdade e para que sejam atendidos os seguintes consumidores:

  • beneficiados por políticas públicas;

  • que não optaram por alterar o fornecedor de energia;

  • que optaram por retornar ao atendimento regulado, e

  • que não sejam de interesse das estratégias comerciais dos comercializadores varejistas.

E ainda, entende-se que a separação entre fio e energia é necessária para a sadia evolução dos mercados competitivos de energia, pois mitiga ineficientes alocativos de custos e riscos, porém não é vinculante para a abertura do mercado.


4 – Contratos legados;


Com o aumento na migração de consumidores para o ACL pode haver um desequilíbrio no balanço do portifólio de contratos das distribuidoras, gerando sobrecontratações que podem onerar os demais consumidores e impactar os resultados das empresas. Para isso, a CCEE vislumbra as seguintes opções:

  • evitar novos legados;

  • separação entre lastro e energia;

  • aprimorar os vasos comunicantes entre os ambientes de comercialização;

  • gestão ativa do portifólio das distribuidoras; e

  • rever contratos legados.


5 – Comercialização varejista:


O Comercializador Varejista foi regulado pela REN 570/2013 e, posteriormente, pela REN 654/2015, com o objetivo de simplificar a participação dos consumidores no ACL. O comercializador varejista assume todas as responsabilidades operacionais perante o mercado atacadista e a CCEE em nome dos consumidores que representa, facilitando a migração para o ACL, principalmente, de consumidores de menor porte.

O comercializador varejista tem um papel fundamental para viabilizar a abertura total do mercado. No entanto, desde a sua criação, já foram observadas diversas oportunidades de aprimoramentos, ressaltando que as condições da atividade ainda passam por um processo de maturação. Dentro deste processo, precisam ser analisados pontos como:

  • registro das relações entre comercializadores varejistas e consumidores representados;

  • inadimplência de consumidores representados; e

  • aprimoramento para a representação varejista de cargas próprias.


6 – Modelo de faturamento:


Atualmente, o faturamento de energia dos consumidores livres é realizado de forma separada entre o uso dos sistemas e a energia. No entanto, com a abertura total do mercado, a CCEE entende que o envio de uma única fatura possui vantagens, simplificando o entendimento pelos consumidores e facilitando a identificação de inadimplências e eventuais ações de corte de fornecimento.


Com relação ao agente que será responsável pelo envio da fatura unificada, se a distribuidora ou o comercializador varejista, entende-se que as duas alternativas são viáveis e apresentam vantagens específicas. Pela distribuidora, além de robustez das empresas e do conhecimento do processo, tem como diferencial fazer com que mudanças de fornecedor de energia mão alterem o responsável pela emissão das faturas. Já pela comercializadora varejista, tem-se como diferencial a garantia da confidencialidade das condições comerciais negociadas com os consumidores no ACL.


Por outro lado, uma desvantagem para o faturamento único pode ser o surgimento de situações de inadimplência na transferência de valores entre comercializadores varejistas e distribuidoras, além de questões tributárias.


7 – Efeitos dos descontos na TUSD para consumidores da baixa tensão sobre a CDE:


Atualmente existe percentuais de desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição para a produção e consumo de energia de fontes renováveis. Em razão dos custos da rede, os valores da TUSD aumentam quanto mais baixa é a tensão de atendimento do consumidor. Assim, todos os consumidores podem comprar contratos de fontes renováveis que repassam desconto, no entanto, os consumidores atendidos em baixa tensão tendem a perceber maior benefício financeiro com o subsídio. Este movimento tem o potencial de aumentar o impacto na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, gerando um aumento significativo no custo da energia para todos os consumidores do país.


Uma solução viável, é levar ao Congresso Nacional uma proposta de alteração da Lei 9.427/96 de forma a restringir o efeito citado.


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